SECÇÃO II - Da transformação dos veículos
Art.53 - Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características essenciais, nem alterar a categoria para qual o houver licenciado.
Art.54 - É proibido usar em veículos automotores as côres vermelha ou branca, privativas, respectivamente, dos Corpos de Bombeiros e das ambulâncias, bem assim cor semelhante à oficialmente adotada nas viaturas das corporações militares.
SECÇÃO III - Dos automóveis de corrida
Art.55 - Os automóveis de corrida ficam sujeitos às disposições dêste Código, ressalvadas as condições técnicas, admitidas, em cada caso, a juízo das autoridades.
Art.56 - Os automóveis de corrida, de qualquer tipo, só poderão trafegar das 6 às 18 horas; fora dêsse horário sòmente quando rebocados.